Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0039431-15.2026.8.16.0000 HC Vara Criminal de Assis Chateaubriand Impetrante: ALEXANDRE SIZENANDO DE LIMA Paciente: ALEXANDRE SIZENANDO DE LIMA Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos, etc. II. Trata-se de habeas corpus impetrado por ALEXANDRE SIZENANDO DE LIMA, em causa própria, objetivando a revogação das medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor, no contexto de alegações de violência doméstica contra sua ex-companheira. Nas razões de recurso, o impetrante sustenta que as restrições impostas à sua liberdade de locomoção são desnecessárias e desproporcionais, alegando que a vítima se aproximou voluntariamente dele e que as acusações seriam infundadas, sugerindo a configuração de alienação parental. O pedido de liminar foi indeferido pelo Eminente Juiz plantonista, que observou a falta de justificativa para apreciação urgente, conforme os termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Em parecer, o representante da douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório necessário. III. DECIDO A impetração não comporta conhecimento. Explico. Para o conhecimento do Habeas Corpus em Segundo Grau de Jurisdição imprescindível a prévia provocação do Juízo a quo sobre as matérias aduzidas no remédio constitucional. No caso, extrai-se dos autos originários nº 0000995- 08.2024.8.16.0048, que não foi apresentado perante o Juízo de primeiro grau o pleito de revogação das medidas protetivas fixadas em desfavor do paciente, o que enseja o não conhecimento da ordem, sob pena de supressão de instância. Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Não pode o Tribunal Superior, como regra, tomar conhecimento de um habeas corpus impetrado por réu ou condenado, tratando de questão não ventilada, expressamente, nem decidida no recurso julgado pelo Tribal do Estado. (...) Do mesmo modo, é incabível ajuizar habeas corpus junto a um Tribunal Superior, como STF ou STJ, para questionar decisão de juiz de primeiro grau. Aliás, nem mesmo o Tribunal Estadual ou Regional pode decidir alguma controvérsia não apresentada, antes, ao juízo de primeiro grau, quando este for competente”. Em que pese a indicação de constrangimento ilegal pelo impetrante, o conhecimento e, especialmente, a concessão da ordem na hipótese em questão subverteriam o procedimento estabelecido pela legislação, notadamente porque o pedido formulado de reavaliação das medidas vigentes, aguarda apreciação pelo julgador (mov.249.1), motivo pelo qual entende-se que a impetração não merece ser conhecida. Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PERANTE ESTA CORTE SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0009405- 68.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.02.2025). HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, PORÉM, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PERANTE ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0118525- 80.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024) Demais disso, em exame de ofício, não verifico, de plano, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, posto que as medidas protetivas de urgência foram decretadas em conformidade com a Lei Maria da Penha e respaldadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço da impetração. IV. Intimem-se. V. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
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