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Processo:
0039431-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ana Claudia Finger
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL
Habeas Corpus Criminal n° 0039431-15.2026.8.16.0000 HC
Vara Criminal de Assis Chateaubriand
Impetrante: ALEXANDRE SIZENANDO DE LIMA
Paciente: ALEXANDRE SIZENANDO DE LIMA
Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger

I. Vistos, etc.
II. Trata-se de habeas corpus impetrado por ALEXANDRE
SIZENANDO DE LIMA, em causa própria, objetivando a revogação das medidas
protetivas de urgência decretadas em seu desfavor, no contexto de alegações de
violência doméstica contra sua ex-companheira.
Nas razões de recurso, o impetrante sustenta que as restrições
impostas à sua liberdade de locomoção são desnecessárias e desproporcionais,
alegando que a vítima se aproximou voluntariamente dele e que as acusações
seriam infundadas, sugerindo a configuração de alienação parental.
O pedido de liminar foi indeferido pelo Eminente Juiz plantonista,
que observou a falta de justificativa para apreciação urgente, conforme os termos
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Em parecer, o representante da douta Procuradoria Geral de
Justiça opinou pela denegação da ordem.
É o relatório necessário.
III. DECIDO
A impetração não comporta conhecimento. Explico.
Para o conhecimento do Habeas Corpus em Segundo Grau de
Jurisdição imprescindível a prévia provocação do Juízo a quo sobre as matérias
aduzidas no remédio constitucional.
No caso, extrai-se dos autos originários nº 0000995-
08.2024.8.16.0048, que não foi apresentado perante o Juízo de primeiro grau o
pleito de revogação das medidas protetivas fixadas em desfavor do paciente, o que
enseja o não conhecimento da ordem, sob pena de supressão de instância.
Segundo Guilherme de Souza Nucci:
“Não pode o Tribunal Superior, como regra, tomar conhecimento de um
habeas corpus impetrado por réu ou condenado, tratando de questão não
ventilada, expressamente, nem decidida no recurso julgado pelo Tribal do
Estado. (...) Do mesmo modo, é incabível ajuizar habeas corpus junto a
um Tribunal Superior, como STF ou STJ, para questionar decisão de juiz de
primeiro grau. Aliás, nem mesmo o Tribunal Estadual ou Regional pode
decidir alguma controvérsia não apresentada, antes, ao juízo de primeiro
grau, quando este for competente”.
Em que pese a indicação de constrangimento ilegal pelo
impetrante, o conhecimento e, especialmente, a concessão da ordem na hipótese
em questão subverteriam o procedimento estabelecido pela legislação,
notadamente porque o pedido formulado de reavaliação das medidas vigentes,
aguarda apreciação pelo julgador (mov.249.1), motivo pelo qual entende-se que a
impetração não merece ser conhecida.
Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados:
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO
SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO WRIT PERANTE ESTA CORTE SOB PENA DE CONFIGURAR
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara
Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0009405-
68.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL
NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.02.2025).
HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA –
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA, PORÉM, INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO
FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
PERANTE ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0118525-
80.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2024)
Demais disso, em exame de ofício, não verifico, de plano,
qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, posto que as medidas protetivas de
urgência foram decretadas em conformidade com a Lei Maria da Penha e
respaldadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
IV. Intimem-se.
V. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e
oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura no sistema.
ANA CLÁUDIA FINGER
Desembargadora Relatora